I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ¿a¿, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
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Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I/TST).
Impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual não se admitiu o processamento do recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
A União, em suas razões, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, qual seja, o óbice da Súmula 337 do TST, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
A impugnação genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.
O Tribunal Regional reconheceu o direito da reclamante ao recebimento do auxílio-alimentação após a aposentadoria e determinou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, mediante depósito em conta corrente até a inclusão em folha de pagamento.
Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “No caso em análise, observo que a metodologia utilizada pelo juízo de origem, ao determinar o cômputo do interstício de 24 meses a partir do marco estabelecido no PCCS /2008 (apuração em 31 de agosto e…
A despeito de regular indicação do número do processo, do órgão julgador e informado o sítio do TST (www.tst.jus.br), verifica-se que na apresentação dos arestos paradigmas não constam a data e a fonte de publicação no DEJT, levando à conclusão de…
Oitava Turma conheceu do recurso de revista do Município, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, ao fundamento de que "se depreende da decisão…
No acórdão embargado, a 5ª Turma do TST manteve a decisão unipessoal proferida pela Ministra Relatora que deu provimento ao agravo de instrumento das reclamadas para determinar o retorno dos autos ao TRT para que, antes de declarar eventual deserção, conceda…
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual denegado seguimento ao recurso de revista no tocante ao tema "Admissibilidade do Recurso Ordinário", em razão do óbice da Súmula 126 do TST, e, no que se refere aos temas "Justiça…
Processo Penal
Deserção
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