Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000763-80.2025.5.18.0201

Razões recursais que não impugnam os fundamentos da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Confissão ficta
  • Ausência de intimação pessoal do autor
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, no sentido de que o “posicionamento regional sobre a matéria está amparado nas circunstâncias específicas do caso em exame, tendo sido destacado que as partes dispensaram as comunicações pessoais, ficando acordada a intimação por meio de seus procuradores a partir da audiência inicial”, e quanto a não observância do que dispõe o art. 896, “a”, da CLT e a Súmula n. 337, I, “a”, do TST. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, a transcendência da matéria e repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em aos óbices acima retratados. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, no tema. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.