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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100622-73.2023.5.01.0246

Fundamentação per relationem: adicional de periculosidade

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Fundamentação per relationem
  • Adicional de periculosidade
  • Utilização de motocicleta
  • Nulidade da portaria 1.565/2014 do mte
  • Norma autoaplicável
  • Divergência jurisprudencial

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. NULIDADE DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. NORMA AUTOAPLICÁVEL. TEMA 101 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296 DO TST. A fundamentação per relationem atende à exigência constitucional de motivação, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. Quanto ao tema de fundo, cinge-se a controvérsia em definir se a nulidade da Portaria 1.565/2014 do MTE afasta a exigibilidade do adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT, devido ao empregado que exerce suas atividades com uso de motocicleta. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu devido o adicional diante da confissão do próprio empregador quanto ao uso habitual do veículo, sendo irrelevante a alegação patronal de que a motocicleta era utilizada apenas para deslocamento entre clientes ou por mera escolha do empregado, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST quanto à pretendida reversão desse quadro fático-probatório. A tese de nulidade superveniente da Portaria 1.565/2014 do MTE, por sua vez, está superada pela tese vinculante fixada no Tema 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo a qual o art. 193, § 4º, da CLT constitui norma autoaplicável, sendo o adicional devido independentemente de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Por fim, os arestos colacionados para demonstração da divergência jurisprudencial não atendem aos requisitos formais e materiais consagrados na legislação de regência e nesta c. Corte Trabalhista, a exemplo daqueles previstos no art. 896, "a" e "b", da CLT e nas Súmulas 296, I, e 337, I a V, do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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