TSTAg-E-RR 1659-49.2012.5.03.0023
Arestos paradigmas formalmente inválidos: inobservância da súmula 337, IV, c , do TST
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Arestos paradigmas formalmente inválidos
- Inobservância da súmula 337, IV, c , do TST
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Multa Prevista em Norma Coletiva
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ARESTOS PARADIGMAS FORMALMENTE INVÁLIDOS. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 337, IV, C , DO TST . A despeito de regular indicação do número do processo, do órgão julgador e informado o sítio do TST (www.tst.jus.br), verifica-se que na apresentação dos arestos paradigmas não constam a data e a fonte de publicação no DEJT, levando à conclusão de inobservância da diretriz contida na letra c do item IV da Súmula 337 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Multa Prevista em Norma Coletiva; Salário / Diferença Salarial; Revelia; Ente Público; Reserva de Plenário; Repercussão Geral