TSTAg-AIRR 0000565-51.2025.5.14.0008
Progressão horizontal por antiguidade: contagem do interstício
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Progressão horizontal por antiguidade
- Contagem do interstício
- Pccs/2008
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Isto porque o aresto de págs
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT – PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE – CONTAGEM DO INTERSTÍCIO – PCCS/2008. ARTIGO 896, "B", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “No caso em análise, observo que a metodologia utilizada pelo juízo de origem, ao determinar o cômputo do interstício de 24 meses a partir do marco estabelecido no PCCS /2008 (apuração em 31 de agosto e concessão em outubro), está em consonância com a atual interpretação jurisprudencial sobre o citado plano. Dito plano, que foi submetido a longas discussões com a categoria, teve sua legalidade avaliada pelo TST, de modo que a forma de aplicação da promoção por antiguidade deve seguir os padrões definidos, não sendo plausível abrir discussão novamente sobre o convencionado pela categoria”. Significa dizer, portanto, que o TRT de origem entendeu que a norma interna da reclamada (PCCS 2008) estabelece que as promoções por antiguidade devem ser concedidas após o decurso de 24 meses, ainda que a apuração seja feita em agosto e o transcurso dos 24 meses tenha se dado apenas em outubro, não tendo a ECT observado tais diretrizes para a concessão das referidas promoções. Deste modo, considerando que a controvérsia dos autos foi resolvida a partir da interpretação do regulamento interno da reclamada, a admissibilidade do recurso de revista demanda a comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT, por meio da indicação de arestos que abarquem tese contrária a partir da interpretação da mesma norma interna. Precedentes. Ocorre que a parte ora agravante não atendeu o referido pressuposto recursal, na medida em que o único aresto colacionado nas razões do recurso de revista se mostra inservível à demonstração do dissenso. Isto porque o aresto de págs. 1312/1313 (pdf), não atende ao disposto na Súmula nº 337, I, "b" desta Corte, além do que, ao contrário do que afirma a parte recorrente, a íntegra do acórdão paradigma, para atender ao requisito formal do artigo 337, V, do TST, não foi acostada às razões do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora