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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-RRAg 1000656-05.2021.5.02.0201

Deserção do recurso de revista: seguro

Relator(a): João Pedro Silvestrin

Ementa

EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO - GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. 1. No acórdão embargado, a 5ª Turma do TST manteve a decisão unipessoal proferida pela Ministra Relatora que deu provimento ao agravo de instrumento das reclamadas para determinar o retorno dos autos ao TRT para que, antes de declarar eventual deserção, conceda à parte prazo para regularização dos defeitos relativos ao preparo e, caso sanados os vícios, prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do seu recurso de revista, como entender de direito, ao fundamento de que, apesar de as reclamadas, no momento da interposição do recurso de revista, não terem comprovado o registro da apólice de seguro- garantia ante a SUSEP, deve o juízo garantir à parte recorrente prazo para regularização de eventuais defeitos encontrados naquele documento, consoante dispõem os arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, tendo em vista se tratar de vício sanável. 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir se, na hipótese de o juízo detectar vício no seguro- garantia judicial apresentado em substituição ao depósito recursal, deve ser concedido, ou não, prazo à parte recorrente para sua regularização, antes de se declarar a deserção do recurso. 3. No caso, contudo, a reclamante, ao interpor os embargos, demonstrou a existência de efetiva divergência jurisprudencial, nos termos das Súmulas nºs 337, I, e 296, I, do TST, e, segundo os termos do art. 1.034 do CPC e da diretriz insculpida na Súmula nº 456 do STF, presentes as hipóteses de conhecimento do recurso de natureza extraordinária, impõe-se à instância superior, por força do efeito recursal translativo, o julgamento da causa por completo, e, assim, permitir a aplicação do direito à espécie. Nesse contexto, tem-se por autorizado a este órgão julgador avançar no exame do próprio cumprimento efetivo, ou não, do requisito relativo ao preparo do recurso de revista tido por descumprido no momento do juízo de prelibação feito pelo TRT. 4. Com efeito, esta Subseção Especializada sedimentou o posicionamento de que a simples indicação, na apólice, do número do documento necessário para a consulta no sítio eletrônico da SUSEP é suficiente para a comprovação exigida no inciso II do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Precedentes. 5. Assim, diante do referido entendimento, e, tendo em vista que as reclamadas, por ocasião da interposição do recurso de revista, apresentaram apólice de seguro- garantia que contém, em seu bojo, o número de registro daquele documento na SUSEP, tem-se por efetivamente cumprido o ônus previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019, não havendo, portanto, como declarar a deserção do recurso de revista nos termos consignados pela Vice-Presidência do Regional, como defende a embargante. Recurso de embargos conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhes provimento.

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