TSTAIRR 1000173-59.2024.5.02.0042
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: auxílio-alimentação
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Auxílio-alimentação
- Aposentadoria
- Parcelas vincendas
- Pretensão de pagamento em parcela única
- Aplicação analógica do art. 950, parágrafo único, do código civil
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. PARCELAS VINCENDAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional reconheceu o direito da reclamante ao recebimento do auxílio-alimentação após a aposentadoria e determinou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, mediante depósito em conta corrente até a inclusão em folha de pagamento. A pretensão de antecipação das parcelas vincendas, mediante pagamento em parcela única, não encontra amparo no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, que disciplina hipótese específica de reparação de dano material decorrente de redução ou perda da capacidade laborativa. A própria agravante reconhece a inexistência de redução de sua capacidade laboral e pretende a aplicação analógica do dispositivo em razão do caráter sucessivo da obrigação. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo 77, firmou tese no sentido de que, mesmo nas hipóteses submetidas ao art. 950 do Código Civil, a definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não constitui direito subjetivo da parte. Não demonstrada a violação do art. 950 do Código Civil. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO DE 10% PARA 15%. ART. 791-A DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 337 DO TST. O percentual de 10% arbitrado pelo Tribunal Regional encontra-se dentro dos limites de 5% a 15% estabelecidos pelo art. 791-A da CLT. O fato de o dispositivo admitir a fixação dos honorários em até 15% não assegura à parte direito subjetivo à adoção do percentual máximo. Inviável, ainda, o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados não atendem aos requisitos formais de comprovação do dissenso previstos na Súmula 337 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora