TSTAg-Emb-RR 2077-70.2017.5.09.0014
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Breno Medeiros
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Presunção
- Mero inadimplemento
- Ente Público
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . PRESUNÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DO STF. A c. Oitava Turma conheceu do recurso de revista do Município, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, ao fundamento de que "se depreende da decisão recorrida que o segundo reclamado apresentou a documentação comprobatória da existência de fiscalização, tendo o Tribunal a quo se limitado a entender que a fiscalização teria sido ineficiente diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada.". Assim, concluiu que "foi presumida a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora em razão da mera inadimplência da empresa terceirizada, o que, entretanto, não transfere a responsabilidade dos débitos trabalhistas ao ente público, tomador de serviços, nos termos da fundamentação expendida". O Colegiado, no exame da controvérsia, procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos estritamente consignados no acórdão regional à conclusão jurídica distinta, com base na decisão proferida pelo STF no RE 760931/DF, em que fixada a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida pelo Tribunal Regional apenas em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas, não tendo, portanto, incursionado no conjunto fático-probatório dos autos com vistas a extrair as premissas determinantes para se conhecer do recurso de revista. Assim, tratando-se de questão eminentemente de direito, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST. Os paradigmas indicados, sem transcrição de trechos da ementa ou da fundamentação com o qual pretendia estabelecer o confronto de teses no recurso, são inservíveis, pois na contramão da Súmula 337, I, "b", e IV, do TST. Também não impulsiona o processamento do apelo a alegação de contrariedade à Súmula 331 do TST por falta de indicação expressa do item do verbete que teria sido violado. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público