I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
TRT consignou expressamente que, “(...) a única testemunha ouvida a rogo do reclamante confirmou a jornada declinada na inicial, bem como a supressão do intervalo para refeição”.
Na hipótese, a Corte Regional registrou: “A pretensão, além de indicar assédio processual por parte do reclamado, ofende, sem dúvida alguma, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada da autora.
É entendimento consolidado desta Corte Superior que a ausência injustificada dos controles de ponto por parte do empregador, que possui mais de dez empregados, gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial,…
A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior.
Considerando a redação do artigo 74, §2º, da CLT e da Súmula nº 338 do TST, depreende-se que será presumida a veracidade da jornada inicial quando a reclamada não apresentar o controle de jornada, ou apresentá-lo com horários uniformes.
Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou consignado que “Os controles de frequência juntados aos autos pela reclamada, ainda que com pequenas variações, possuem horários de entrada e saída variados, também indicando a existência de sobrejornada (ID.…
No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, registrou que “a demandada apresentou parcialmente os controles de ponto (...), que contam com registros de horários variáveis”,…
O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante desonerou-se do seu ônus de provar que não usufruía corretamente do intervalo intrajornada.
Para acolher a tese da agravante, de validade do banco de horas, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST.
A decisão monocrática agravada negou seguimento ao agravo de instrumento mantendo os termos do despacho denegatório do Tribunal Regional, o qual assentou a preclusão da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional em razão da não oposição de…
SÚMULA Nº 338 DO TST. a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, considerou inválidos os cartões de ponto, atraindo a aplicação do item III da Súmula nº 338, do TST.
Na hipótese dos autos, o TRT de origem consignou expressamente que “A revelia, por si só, não implica, necessariamente, o deferimento integral da petição inicial ou o acolhimento de todas as teses de defesa, mesmo sabendo que um dos seus efeitos é a…
Processo Civil
Confissão ficta
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