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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011401-65.2023.5.15.0060

Cerceamento de defesa: indeferimento da prova de geolocalização

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento da prova de geolocalização
  • Não configuração
  • Verifica-se que a decisão regional manteve a r
  • Incólume, portanto, o art. 5º, LV, da Constituição Federal
  • Intimação / Notificação

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA DE GEOLOCALIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: “A pretensão, além de indicar assédio processual por parte do reclamado, ofende, sem dúvida alguma, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada da autora. Vale aqui destacar os incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal. (...) (§) Ora, não se trata aqui de investigação criminal ou instrução processual penal, o que por si só já demonstra a abusividade do pedido. (§) Fora isso, tenta-se atribuir a terceiros (e com a violação acima apontada, diga-se) o ônus da prova de jornada de trabalho e também em desrespeito a entendimento consolidado na Súmula 338 do C. TST. (§) Diante disso, pelos fundamentos acima, rejeito por completos argumentos levantados, citando-se como precedente os autos do Mandado de Segurança 0040449-55.2023.5.15.0000, o qual também envolvia o mesmo réu”. Assim, a decisão regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Verifica-se que a decisão regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento da prova digital, qual seja o indeferimento da expedição de ofícios para os Portais Judiciais, Apple Google, Facebook e Twitter para que informasse a geolocalização da autora no período trabalhado para o banco réu, porque tenta atribuir a terceiro o ônus da prova de jornada de trabalho em desrespeito ao entendimento consolidado na Súmula n. 338 desta Corte Superior. 3. Ademais, o contraditório e a ampla defesa foram assegurados ao agravante. Incólume, portanto, o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Intimação / Notificação

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