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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001760-80.2022.5.02.0012

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Não é esse o caso dos autos
  • Horas extras
  • Cartões de ponto
  • Presunção relativa
  • Valoração de fatos e provas

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Ao contrário do que alega o autor, o TRT analisou e se manifestou de forma suficiente sobre a validade da prova testemunhal, concluindo que inexistia causa de nulidade ou invalidade e ressaltando que o valor do depoimento das testemunhas é realizado em contraste com as demais provas dos autos. 3. Em relação à formação de vínculo de emprego com o segundo réu e a equiparação aos bancários, o TRT registrou expressamente que o autor não apresentou prova contundente de subordinação ao banco réu e que, com o julgamento da ADPF 324, considera-se lícita a terceirização inclusive da atividade-fim, não se configurando, por si só, vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e a empresa tomadora. 4. Quanto às horas extras e ao dano existencial, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 5. Em tal contexto, houve a fixação, de forma expressa e satisfatória, de todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, inexistindo suporte para a decretação da nulidade nos termos pretendidos, razão pela qual impossível o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer dos indicadores legais. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N. 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. VALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença quanto às horas extras, por concluir que o depoimento da testemunha da ré foi mais seguro e crível do que o das testemunhas do autor. Relatou que “a primeira testemunha inquirida, Sra. Marcelo, relatou horário de entrada distinto daquele alegado na petição inicial e disse que encerrava a jornada diária antes do reclamante. Por sua vez, a segunda testemunha, Sr. Sandro, apresentou depoimento um tanto inseguro: afirmou que visualizava, ‘algumas vezes’, o horário de entrada e de saída do reclamante, mas não especificou o horário da chegada e declarou que, em duas vezes por semana, via-o saindo ‘aproximadamente" 20h30’. 2. Concluiu que “a declaração da testemunha Luan se mostrou mais segura e crível. Disse ter trabalhado diretamente com o reclamante durante todo o período ‘sub judice’; e confirmou a entrada às 09h00 e a saída às 18h30. Esclareceu que saía junto com o reclamante, assim como também almoçava com ele "algumas vezes", pelo tempo de 1h30min”. 3. Verifica-se, portanto, que o Tribunal a quo, valorando as afirmações feitas em Juízo e os elementos de prova, afastou a presunção relativa de veracidade da jornada aduzida na petição Inicial, decorrente da ausência dos registros de horários, o que, aliás, está de acordo com a norma do art. 345, IV, do CPC, segundo a qual a presunção de veracidade não prevalecerá se “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. 4. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DE TRABALHO REMOTO DURANTE A PANDEMIA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O TRT manteve a sentença por concluir que não ficou demonstrado dano extrapatrimonial pelo indeferimento do trabalho remoto durante a pandemia. Registrou que, “ativando-se o reclamante em uma atividade de natureza eminentemente presencial (planejamento das tarefas da copa e do almoxarifado e controle de estoque do almoxarifado), o indeferimento do labor em regime de ‘home office’, por si só, não configura conduta discriminatória, tratando-se, muito mais, de uma decisão voltada à organização do empreendimento”. 2. Assinalou, ainda, que “o próprio reclamante, em audiência, admitiu que, em dado momento, em 2022, foi-lhe autorizado o labor em ‘home office’, em dois dias por semana - o que reforça o fundamento do parágrafo anterior. Por fim, como bem destacado pela Juíza de origem, não há, nos autos, qualquer indício de que o reclamante tivesse sido exposto a situação de risco no ambiente de trabalho, durante o período da pandemia ocasionada pelo covid-19”. 3. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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