TSTAg-AIRR 1000656-73.2023.5.02.0382
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Não apresentação dos cartões de ponto
- Jornada na inicial não elidida por prova em contrário
- Quanto ao tema “horas extras”, o e
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA NA INICIAL NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 338, I, DO TST. Quanto ao tema “horas extras”, o e. TRT consignou expressamente que, “(...) a única testemunha ouvida a rogo do reclamante confirmou a jornada declinada na inicial, bem como a supressão do intervalo para refeição”. Arremata afirmando que “(...) o réu não se desincumbiu do encargo que lhe competia.”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, consoante os termos da Súmula 338, I, do TST, que preleciona que, a não apresentação dos controles de frequência pelo empregador, como no caso em apreço, faz presumir verdadeira a jornada declinada na exordial, a qual não foi elidida por prova em contrário. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. AUSÊNCIA DE EPI. MATÉRIA FÁTICA. A Corte local assinalou que “ficou comprovado que o reclamante adentrava, habitualmente, em câmara fria, sem os EPIs necessários, ficando, portanto, exposto ao agente frio em câmaras que variavam entre 0 e 8 graus Celsius.” Nesse contexto, endossou a conclusão pericial pelo direito do autor ao adicional de insalubridade em grau médio. A adoção de conclusão diversa encontra óbice na Súmula 126, do TST. A decisão regional está ainda em consonância com a Súmula 47, do TST, que dispõe que “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.”. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora