I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua…
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo parcialmente conhecido e não provido, nos temas.
APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado às hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT, restringindo-se à correção de vícios formais do julgado, tais como…
Quanto às horas extras, matéria em relação à qual se negou provimento ao agravo de instrumento na decisão agravada, registrou-se que a reclamada não apresentou os controles de jornada do reclamante de abril de 2020 a setembro de 2022.
A adoção, pelo Relator, dos fundamentos constantes da decisão recorrida, mediante fundamentação por remissão (per relationem), constitui técnica decisória admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, não configurando ofensa ao…
O Tribunal Regional asseverou que o conjunto fático-probatório dos autos – notadamente a prova testemunhal – evidenciou que o reclamante e o paradigma exerciam as mesmas funções, sem diferença no grau de responsabilidade.
Esta Corte firmou entendimento de que, uma vez reconhecida a invalidade dos cartões de ponto ou se ausentes tais documentos, prevalece a jornada aduzida na inicial, salvo prova em sentido contrário.
A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, tornou-se necessário o exame prévio de admissibilidade do recurso de revista, pelos Tribunais Regionais, em relação a todas as matérias impugnadas, capítulo por capítulo, incumbindo à parte opor…
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência da causa e se conheceu do recurso de revista, pois foi observada a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, nos casos de juntada parcial de cartões de ponto, há…
Caso em que o Tribunal Regional registrou que, diferente do que alega a Reclamada, não há norma coletiva com previsão de trabalho externo, com exclusão de controle de jornada, no período anterior a 2012.
Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015, pretendendo a Autora/recorrente a desconstituição da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz, mediante a qual o juízo de origem deferiu…
Trata-se de agravo interposto pelo reclamante contra decisão monocrática que afastou a responsabilidade solidária da segunda reclamada e a aplicação de seus instrumentos normativos.
Direito Constitucional
Responsabilidade solidária e extensão de benefícios normativos
A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão.
Direito do Trabalho
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
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