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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10060-56.2015.5.01.0033

Equiparação salarial: o Tribunal Regional asseverou que o conjunto fático-probatório dos autos

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional asseverou que o conjunto fático-probatório dos autos – notadamente a prova testemunhal – evidenciou que o reclamante e o paradigma exerciam as mesmas funções, sem diferença no grau de responsabilidade. Nesse contexto, consignou que as reclamadas não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito à equiparação salarial. 2. Para se chegar à conclusão pretendida pelas reclamadas, no sentido de que " a instrução probatória comprovou a tese defensiva da Recorrente, referendada pelo depoimento de sua testemunha que trouxe a imprescindível informação de que o paradigma apontado pelo Recorrido exercia a função de líder de serviço, com uma equipe de 10 a 15 subordinados e que o Recorrido não tinha subordinados", e de que " a prova testemunhal por ele apresentada foi contraditória com a que foi produzida pela Recorrente", seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há como reconhecer ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. BÔNUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu ser devido o pagamento do bônus ajustado entre as partes, porquanto a prova testemunhal confirmou a existência do ajuste para sua concessão, bem como o cumprimento da meta "Go Live" pela equipe do reclamante. 2. Desse modo, a aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, no sentido de que " não houve qualquer comprovação de que a gratificação pretendida pelo Recorrido tenha sido ajustada com o mesmo", com a nítida pretensão de adoção de entendimento em sentido contrário, só se viabilizaria mediante nova avaliação dos fatos e das provas sobre os quais se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta fase processual, conforme orientação contida na Súmula n° 126 do TST, cuja incidência na espécie, por si só, impede o exame do recurso de revista, tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. 3. Ademais, somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há como reconhecer ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A Corte de origem consignou que as reclamadas não apresentaram os controles de jornada, embora lhes incumbisse esse ônus, nos termos da Súmula nº 338, II, do TST, asseverando que a prova testemunhal confirmou a prestação habitual de horas extras pelo reclamante, inexistindo prova em sentido contrário capaz de afastar a jornada reconhecida pelo juízo de origem. 2. Desse modo, a aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, bem como a adoção de entendimento em sentido contrário, só se viabilizaria mediante nova avaliação dos fatos e das provas sobre os quais se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta fase processual, conforme orientação contida na Súmula n° 126 do TST, cuja incidência na espécie, por si só, impede o exame do recurso de revista, tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. 3. Ademais, tendo o Tribunal Regional consignado que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a existência de fato impeditivo ao direito do reclamante às horas extras, nos termos da Súmula n° 338, I, do TST, não subsiste a alegada ofensa aos arts. 373, I, do CPC, e 818 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. SALÁRIO UTILIDADE. INTEGRAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, ao valorar o conjunto fático-probatório dos autos – notadamente a prova oral – consignou que não restou demonstrado ser imprescindível o fornecimento da moradia ao reclamante para a prestação dos serviços, concluindo que tal benesse deve integrar a remuneração do autor. Quanto aos valores pagos em dinheiro para o custeio de alimentação, a Corte de origem asseverou ser evidente a natureza salarial da parcela, nos termos do art. 458 da CLT. 2. Quanto ao auxílio-alimentação, tem-se que a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o auxílio ou vale-alimentação possui, em regra, natureza salarial, nos termos do art. 458 da CLT e da Súmula nº 241 do TST, quando fornecido pelo empregador em razão do contrato de trabalho e de forma gratuita. 3. Ainda, para se chegar à conclusão pretendida pelas reclamadas, no sentido de que tais parcelas não possuem natureza salarial, pois fornecidas para o trabalho, sob as alegações recursais de que o reclamante " não residia no local em que os serviços eram prestados e que as despesas com habitação eram fornecidas para o trabalho, se tratando de ajuda de custo, pois estava vinculada a despesas suportadas pelo Recorrido ", e de que " a moradia concedida (...) além do pagamento de despesas com alimentação e deslocamento eram necessárias para que o Recorrido pudesse desenvolver o seu trabalho" , seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. O Tribunal Regional, ao valorar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração de excesso do superior hierárquico do reclamante na cobrança de metas, caracterizando o assédio moral, porquanto o autor era submetido a situações constrangedoras e atentatórias a sua dignidade. 2. Portanto, para se concluir pela inexistência de assédio moral, com enfoque na premissa de colisão entre os depoimentos testemunhais, sob a alegação de que, " enquanto uma testemunha declarou que o tratamento do superior hierárquico Edgar Felipe era depreciativo em relação ao Recorrido, a outra testemunha declarou que não havia problemas de relacionamento entre o Reclamante e o seu superior, não havia humilhações e que a cobrança de metas ocorria dentro da normalidade ", seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência na espécie, por si só, impede o exame do recurso de revista, tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. 3. Quanto ao valor indenizatório arbitrado em virtude do dano moral decorrente do assédio moral, o Tribunal Regional determinou a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com fundamento na natureza e alcance da ofensa, bem como na capacidade econômica das reclamadas para suportar a penalidade, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. 5. Dadas às peculiaridades fáticas que conduziram à fixação do montante da indenização, não se revela exorbitância apta a justificar a excepcional intervenção desta Corte na situação dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Salário In Natura; Assédio Moral; Horas Extras; Gratificação Ajustada; Valor Arbitrado; Equiparação Salarial

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