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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 497-41.2020.5.05.0004

Horas extras: irregularidade na marcação de ponto

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Irregularidade na marcação de ponto
  • Cartões de ponto inválidos
  • Incidência
  • Óbice das súmulas 126 e 333 do TST
  • Incidência do óbice contido na Súmula 333/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. IRREGULARIDADE NA MARCAÇÃO DE PONTO. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO APONTADA NA INICIAL. JORNADA DE TRABALHO FIXADA PELO JUÍZO COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 338, I, DO TST. INCIDÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte firmou entendimento de que, uma vez reconhecida a invalidade dos cartões de ponto ou se ausentes tais documentos, prevalece a jornada aduzida na inicial, salvo prova em sentido contrário. No caso, o Tribunal Regional registrou que " conquanto os cartões de ponto carreados aos autos pela parte ré registrem a assinatura eletrônica do reclamante, houve impugnação de seu conteúdo pela parte autora, com arguição de que se trata de documento produzido unilateralmente, sem a sua participação". A Corte de origem consignou que os registros de ponto apresentados pela Reclamada foram especificamente impugnados pelo Reclamante, o qual se desincumbiu do ônus de demonstrar sua imprestabilidade mediante prova testemunhal. Disse, ainda, que a testemunha ouvida corroborou a jornada narrada na petição inicial e relatou a existência de manipulação dos controles de jornada pela empregadora, circunstância que compromete a credibilidade dos registros apresentados. Diante desse contexto, concluiu o Regional que a Reclamada não manteve controle fidedigno dos horários efetivamente cumpridos, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, razão pela qual entendeu que deve prevalecer a jornada descrita na petição inicial, a qual encontrava respaldo nos demais elementos de prova produzidos nos autos. Decisão em conformidade com o entendimento consagrado na Súmula 338, I, do TST. Incidência do óbice contido na Súmula 333/TST. Ademais, a pretensão recursal de afastar tais premissas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Cartão de Ponto; Ônus da Prova; Horas Extras

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