TSTAg-AIRR 0011139-23.2022.5.15.0005
Negativa de prestação jurisdicional: horas extras
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Ônus da prova
- Não apresentação dos controles de jornada
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA REM AGRONEGOCIOS LTDA - ME. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A adoção, pelo Relator, dos fundamentos constantes da decisão recorrida, mediante fundamentação por remissão (per relationem), constitui técnica decisória admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, não configurando ofensa ao dever de fundamentação. Não demonstrado o desacerto da decisão monocrática que manteve o despacho denegatório do recurso de revista, impõe-se sua manutenção. II. A controvérsia relativa à jornada de trabalho foi decidida pelo Tribunal Regional mediante aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, concluindo, com base na prova produzida, que a reclamada não afastou a presunção decorrente da ausência dos controles de jornada. A pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator