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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 1000460-09.2023.5.02.0090

Reclamante: cartão de ponto

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTE. CARTÃO DE PONTO - CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338, III, DO TST. OMISSÃO E CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado às hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT, restringindo-se à correção de vícios formais do julgado, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como ao saneamento de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Não há qualquer vício a ser sanado, contudo, apenas para fins de aperfeiçoamento à prestação jurisdicional frisa-se que, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), não se mostra possível concluir pela ocorrência de contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. O acórdão regional consignou expressamente os fatos que afastam a argumentação da Parte, assim, para concluir pela incidência da Súmula nº 338, III, do TST teria que ser reexaminado o quadro fático-probatório por esta Instância Superior o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. DANO MORAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No caso, o acórdão embargado foi explícito ao analisar a matéria, esclarecendo que, na hipótese dos autos, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Portanto, a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem, tão somente, quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso. Não há qualquer vício a ser sanado. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. INVALIDADE DA ESCALA 12×36 EM AMBIENTE INSALUBRE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO Constam nas razões do Agravo de Instrumento as matérias relativas à “invalidade da escala 12x36 em ambiente insalubre” e aos “honorários sucumbenciais impostos ao beneficiário da justiça gratuita”, que não foram analisados quando do julgamento daquele recurso. Dessa forma, acolhem-se os Embargos de Declaração para, concedendo-lhe o efeito modificativo, suprir a omissão, determinar a reautuação como Agravo de Instrumento e seguir no exame das matérias. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo para suprir omissão. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. VALIDADE DA ESCALA 12×36 EM AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PENDENTE DE JULGAMENTO (TEMA Nº 149). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A controvérsia acerca da validade da norma coletiva que prevê a compensação de jornada em atividade insalubre, sem a autorização prevista no art. 60 da CLT, detém transcendência jurídica no termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de afetação dos processos RR-10225-49.2020.5.03.0041, Ag-RRAg-1035815.2019.5.15.0099, como Incidente de Recurso Repetitivo (Tema nº 149), sem determinação de suspensão até o presente momento. No caso concreto, trata-se de contrato de trabalho firmado após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de forma que prevalece a disposição normativa contida no art. 611-A ,XIII, da CLT a qual estabelece que convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Portanto, considerando que há registro da referida previsão na norma coletiva, correta a decisão regional, pois converge com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A controvérsia em análise refere-se à possibilidade de condenação de empregado ao pagamento de honorários advocatícios mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, com arrimo no art. 791-A, § 4º, da CLT, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Por ocasião do julgamento da ADI nº 5766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei nº 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão. Tem-se ainda que do acórdão prolatado na ADI nº 5766, publicado no DJE de 3/5/2022 e, especificamente, do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no referido feito, publicado no DJE de 29/6/2022, extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante o parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, restando incólume o texto remanescente do dispositivo. Conclui-se, portanto, que nesta Justiça especializada, resulta possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada apenas a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os Embargos de Declaração do reclamante, sem efeito modificativo, quanto aos temas ¿Cartão de Ponto¿ e ¿Dano moral¿ apenas para fins de aperfeiçoamento à prestação jurisdicional; II - acolher os Embargos de Declaração do reclamante, com efeito modificativo, para suprir omissão quanto aos temas ¿Invalidade da escala 12x36 em ambiente insalubre¿ e ¿Honorários sucumbenciais impostos ao beneficiário da justiça gratuita¿; III - determinar a reautuação do feito para prosseguir na análise do Agravo de Instrumento quanto aos temas ¿Invalidade da escala 12x36 em ambiente insalubre¿ e ¿Honorários sucumbenciais impostos ao beneficiário da justiça gratuita¿; IV - reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿Invalidade da escala 12x36 em ambiente insalubre¿ e a transcendência política do tema ¿Honorários sucumbenciais impostos ao beneficiário da justiça gratuita¿; e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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