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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 11208-11.2015.5.03.0110

Responsabilidade solidária e extensão de benefícios normativos

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

I – AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS NORMATIVOS. PRESTAÇÃO SIMULTÂNEA DE SERVIÇOS EM INFRAESTRUTURA COMPARTILHADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. OFENSA AO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTANTE DOS RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. 1.1. Trata-se de agravo interposto pelo reclamante contra decisão monocrática que afastou a responsabilidade solidária da segunda reclamada e a aplicação de seus instrumentos normativos. 1.2. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o provimento entregue explicitou fundamentadamente que a mera atuação em infraestrutura ferroviária compartilhada não justifica a extensão de benefícios normativos. 1.3. No mérito, o agravante não impugna o afastamento do grupo econômico, defendendo apenas que a prestação simultânea de serviços atrairia a responsabilidade conjunta e a aplicação das normas da tomadora por isonomia. Contudo, como a solidariedade não se presume, o mero proveito indireto da força de trabalho não ampara a condenação conjunta. 1.4. Ademais, sendo o enquadramento sindical delimitado pela atividade preponderante da real empregadora, a mera prestação de serviços no mesmo ambiente físico não autoriza a extensão de normas coletivas a empregados de outra empresa à revelia de seu sindicato representativo. A concessão judicial de tais vantagens afronta diretamente a autonomia negocial consagrada no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, além de contrariar a firme jurisprudência desta Corte Superior, que veda esse elastecimento normativo até mesmo nas hipóteses em que há o reconhecimento formal de grupo econômico. Agravo conhecido e desprovido . 2. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO SEM ASSINATURA. CONFISSÃO DE VERACIDADE CONSIGNADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2.1. A ausência de assinatura nos espelhos de ponto eletrônicos configura mera irregularidade formal, a qual resta integralmente suprida quando verificado, no quadro fático delineado na origem, que o próprio reclamante admitiu a veracidade dos registros de horários constantes dos autos. 2.2. Validada a prova documental retratando variações compatíveis com a legislação, competia ao trabalhador demonstrar a existência de diferenças de horas extras a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu. 2.3. A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal Regional para acolher a jornada da exordial demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta a tese de contrariedade à Súmula 338 desta Corte. 3. MULTAS DO ART. 477 DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3.1. Em relação à multa do art. 477, §8º, da CLT, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao interpretar o art. 477 e parágrafos da CLT, firmou o entendimento de que o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º, e não ao pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, em razão dos pedidos deferidos judicialmente. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. 3.2. Na hipótese dos autos, o TRT entendeu ser indevida a referida multa porque as diferenças de verbas rescisórias foram reconhecidas em juízo. Logo, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido . II – AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO ELASTECIDA PARA 8 HORAS. REGISTRO DE AUSÊNCIA DE PROVA DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O Tribunal Regional, amparado nas regras de distribuição do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 373 do CPC), manteve a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária ao registrar expressamente que a reclamada não fez prova da existência de Acordos Coletivos de Trabalho autorizando a extensão da jornada no regime de turnos ininterruptos de revezamento, registrando ainda a oportuna impugnação dos documentos pelo reclamante. 2. Definida pela Corte de origem a premissa de que a reclamada não comprovou o suporte normativo apto a chancelar o regime especial de jornada, a alteração do julgado para reconhecer a existência e a regularidade dos instrumentos coletivos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST. 3. Diante da ausência de premissa fática que ateste a existência das referidas normas nos autos, resulta prejudicada a análise de violação dos arts. 7º, XIV e XXVI, da CF e 611-A da CLT, bem como a aplicação da tese jurídica vinculante fixada pelo STF no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, cuja incidência pressupõe a comprovação da negociação coletiva válida. Agravo interno conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário por Equiparação / Isonomia; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Grupo Econômico; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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