TSTAg-AIRR 0000196-38.2023.5.17.0010
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Diferenças de quebra de caixa
- Jornada de trabalho
- Valor da indenização por danos extrapatrimoniais
- Majoração
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. DIFERENÇAS DE QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. O pedido de diferenças de adicional de quebra de caixa foi dirimido com base no conjunto fático-probatório delineado pelo TRT no sentido de que “os contracheques juntados demonstram o pagamento adequado da "quebra de caixa à reclamante”, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão do óbice da Súmula n. 126 do TST. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO DE DEZEMBRO DE 2008 E DE OUTUBRO DE 2021. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. SÚMULA N. 338, I, DO TST. 1. A presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial decorrente da juntada parcial dos cartões de ponto é relativa e pode ser elidida por outros meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 2. A decisão que valora a prova testemunhal para fixar a jornada de trabalho real, afastando a presunção de veracidade da petição inicial, não viola a Súmula n. 338, I, do TST. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MAJORAÇÃO. A SbDI-1 deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator