TSTAg-RRAg 0011025-20.2024.5.18.0009
Horas extras: intranscendência confirmada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intranscendência confirmada
- Assistência judiciária gratuita
- Despacho denegatório proferido na vigência da resolução nº 224/2024
- Despacho de admissibilidade fundado em precedente qualificado do TST
- Inadequação da via eleita
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N° 338, I, DO TST. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESPACHO DENEGATÓRIO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 224/2024. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADO EM PRECEDENTE QUALIFICADO DO TST. TEMA Nº 21 DO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL, NO TEMA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto às horas extras, matéria em relação à qual se negou provimento ao agravo de instrumento na decisão agravada, registrou-se que a reclamada não apresentou os controles de jornada do reclamante de abril de 2020 a setembro de 2022. Considerando que compete ao empregador com mais de 20 (vinte) empregados manter o registro da jornada de trabalho, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, e que a ausência injustificada dos controles de frequência enseja presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, conforme consagrado na Súmula nº 338, I, do TST, correta a conclusão regional no sentido de acolher a jornada alegada pela parte autora, no período acima mencionado. Confirma-se a intranscendência recursal, no particular. II. No tocante à gratuidade de justiça, matéria em relação à qual também se negou provimento ao agravo de instrumento na decisão agravada, cumpre ressaltar que a Resolução nº 224/2024, vigente desde 24/02/2025, introduziu o art. 1º-A na Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, estabelecendo que da decisão que denega seguimento ao recurso de revista com fundamento na aplicação de precedente vinculante firmado em incidente de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência cabe agravo interno dirigido ao próprio Tribunal Regional do Trabalho. Constatando-se que o despacho denegatório foi proferido já sob a vigência da nova disciplina normativa e fundamentou a negativa de seguimento na aplicação do Tema nº 21 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, revela-se inadequada a interposição de agravo de instrumento diretamente ao Tribunal Superior do Trabalho. A inadequação da via recursal constitui fundamento suficiente para a manutenção da decisão monocrática, ainda que por motivação diversa daquela originalmente adotada, restando prejudicadas as alegações relativas ao preenchimento dos pressupostos do recurso de revista, à transcendência e ao mérito da controvérsia, com relação à assistência judiciária gratuita. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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