TSTAg-RRAg 1001572-17.2019.5.02.0716
Duração do trabalho: horas extras
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Duração do trabalho
- Horas extras
- Registro do ponto
- Apresentação parcial
- Matéria constante do recurso de revista do reclamante
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGISTRO DO PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra decisão que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. 2. Cinge-se a controvérsia a definir a quem incumbe o ônus da prova quanto às horas extras, na hipótese de juntada parcial dos cartões de ponto. 3. O TRT registrou que "a demandada deixou de juntar, assim, os documentos de cerca de um ano e meio do período imprescrito". Por conseguinte, relativamente ao período em que não foram colacionados aos autos os controles de ponto legíveis, considerou como verdadeira a jornada declinada na exordial. 4. A ausência injustificada de exibição dos controles de jornada pela reclamada gera presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, em razão da inversão do encargo probatório em favor do reclamante, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 5. No caso em exame, não há outros elementos de prova suficientes para elidi-la. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Duração do Trabalho; Intervalo Intrajornada; Depoimento Pessoal / Testemunha; Controle de Jornada