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Jurisprudências

TSTROT 0016225-65.2019.5.16.0000

Erro de fato: controvérsia e pronunciamento judicial na ação matriz

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Penal
  • Direito do Trabalho
  • Erro de fato
  • Controvérsia e pronunciamento judicial na ação matriz
  • Diretriz consagrada na oj 136 da SBDI-2 do TST
  • Não configuração
  • E não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum
  • Deferimento de horas extras

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA AÇÃO MATRIZ. DIRETRIZ CONSAGRADA NA OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015, pretendendo a Autora/recorrente a desconstituição da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz, mediante a qual o juízo de origem deferiu diferenças salariais ao Reclamante, consignando que “não foi observado pela empresa seu ônus probatório, tendo-se por verdadeiros os fatos alegados pelo autor quanto às comissões pagas a menor”. 2. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII, § 1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 3. No caso em exame, o que a parte alega como erro de fato consiste na circunstância de “ter o órgão julgador cometido equívoco na apreciação das provas produzidas nos autos, vez que levou em consideração somente os documentos apresentados pelo obreiro como prova emprestada”. Contudo, extrai-se da decisão rescindenda, que a conclusão do juízo de origem decorreu da distribuição ordinária do ônus do prova, uma vez que foi consignado expressamente que a empresa reclamada “deixou de apresentar a documentação completa que possibilitaria a verificação da adequação dos valores pagos ao obreiro”. 4. Nesse contexto, não é possível concluir que órgão prolator do acordão rescindendo tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, assim como não se verifica qualquer erro de percepção no julgamento proferido. Nota-se, na verdade, que a parte utiliza a ação rescisória para demonstrar seu inconformismo com o resultado do julgamento proferido na reclamação trabalhista subjacente, o que, no entanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com amparo na hipótese de erro de fato a que alude o inciso VIII do artigo 966 do CPC de 2015. Efetivamente, a eventual má-interpretação dos elementos dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduziria ao erro de julgamento – e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum. 5. Portanto, à luz do § 1º do artigo 966 do CPC e da diretriz da OJ 136 da SBDI-2/TST, tendo a vista a controvérsia e o pronunciamento judicial ocorrido na ação matriz a respeito do fato em relação ao qual a parte alega ter havido erro, é inviável o acolhimento da pretensão desconstitutiva calcada no art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, V, DO CPC. DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DO ITEM I DA SÚMULA 298 DO TST. VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Assim, a possibilidade de acolhimento de pleito rescisório fundamentado em alegada violação de norma jurídica pressupõe pronunciamento explícito sobre a matéria debatida na decisão rescindenda. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual "A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". 2. In casu, na sentença rescindenda, o órgão julgador deferiu ao Reclamante o pagamento de horas extras com fundamento na circunstância de que “Era dever da empresa, portanto, controlar a jornada dos seus empregados, sendo ônus seu a juntada do controle de jornada, conforme Súmula 338 do TST”, concluindo que “Presume-se verdadeira, pois, a jornada indicada pelo reclamante, desde que condizente com as provas produzidas nos autos”, sem nada debater a respeito da exceção ao controle de jornada prevista no art. 62, II, da CLT — a qual sequer foi invocada como matéria de defesa na contestação apresentada naqueles autos. Efetivamente, não se tratando de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenha sido examinada, na decisão rescindenda, a matéria referida na presente ação, não há espaço para o corte rescisório pretendido. 3. Portanto, improcede também o pedido de desconstituição da coisa julgada deduzido com fundamento no art. 966, V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 974, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NÃO UNÂNIME NO TRT. RESTITUIÇÃO À PARTE AUTORA. 1. Consoante a diretriz contida no parágrafo único do art. 974 do CPC, a reversão do depósito prévio em favor da parte ré pressupõe a improcedência ou a inadmissibilidade da ação rescisória por decisão unânime. 2. Na hipótese vertente, como o julgamento de improcedência proferido pelo TRT ocorreu por maioria de votos, afasta-se a aplicação da referida norma, impondo-se a restituição da quantia depositada à parte autora. Julgados da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar que, com o trânsito em julgado da presente ação, restitua-se à parte autora o depósito prévio. Brasília, 10 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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