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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0011417-50.2023.5.03.0093

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: a negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Contradita de testemunha
  • Demissão pelo mesmo motivo
  • Suspeição
  • Reversão da justa causa
  • Ausência de prova robusta da falta grave

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA ANALISADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo fundamentou satisfatoriamente sua decisão acerca da contradita de testemunha, reversão da justa causa e horas extras, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. Agravo Interno conhecido e não provido, na matéria. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DEMISSÃO PELO MESMO MOTIVO. SUSPEIÇÃO. TEMA ANALISADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto ao tema, esta Corte Superior, em IRR, Tema 72, firmou a seguinte tese jurídica: “A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos”. In casu, o Regional, da análise do conjunto fático-probatório, consignou que não há, nos autos, elementos fáticos concretos, de forma a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva “troca de favores”. Qualquer reforma da decisão regional, nos termos pretendidos pela parte, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no teor da Súmula n.º 126 deste TST. Agravo Interno conhecido e não provido, na matéria. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA FALTA GRAVE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N.º 126 DO TST. TEMA ANALISADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a reversão da justa causa ao fundamento de que a reclamada não comprovou, de forma segura, a prática de falta grave apta a romper a fidúcia contratual. Registrou a existência de divergência entre o motivo da dispensa informado pela preposta e aquele constante da contestação e do laudo de investigação interna, a ausência de juntada do playbook com as regras supostamente violadas, a falta de prova quanto ao efetivo conhecimento dessas normas pelo reclamante e a inexistência de comprovação dos prejuízos alegados. Consignou, ainda, a ausência de imediatidade e a caracterização do perdão tácito. A revisão da matéria demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido, na matéria. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. TELETRABALHO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. TEMA ANALISADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional afastou o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT, ao fundamento de que a reclamada não comprovou a incompatibilidade entre a atividade externa exercida e o controle de jornada. Registrou, ao contrário, que a prova oral evidenciou a possibilidade de fiscalização dos horários, bem como que a natureza das atividades, realizadas mediante atendimento a clientes, não permitia o enquadramento em regime de teletrabalho. Mantida a jornada fixada na sentença, nos termos da Súmula n.º 338, I, do TST. A revisão da matéria demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido, na matéria. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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