I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
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No caso, o Tribunal Regional consignou que “o fato de o ACT 2023/2024 ter sido assinado apenas em abril/2024, quando a reclamante já havia sido desligada, não afasta o direito da empregada às diferenças de auxílio-alimentação.
A presunção de veracidade da jornada de trabalho decorrente da ausência dos cartões de ponto (Súmula 338, I, do TST) possui natureza juris tantum, sendo infirmada por elemento probatório em contrário constante dos autos.
Apresentando os controles de jornada horários invariáveis, incide a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, nos termos da Súmula 338, III, do TST, quando não elidida por prova em contrário.
A ausência dos controles de frequência, cuja confecção era dever legal da reclamada (art. 74, § 2.º, da CLT), atrai a presunção de veracidade da jornada afirmada na petição inicial, consoante preceitua a Súmula 338, I, do TST.
O Tribunal Regional, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, pode examinar não apenas os pressupostos extrínsecos, mas também os requisitos intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
A utilização da fundamentação por remissão (per relationem) atende à exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (artigo 93, IX, da Constituição Federal), consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior.
A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST.
O autor não impugnou, de forma específica e fundamentada, a decisão regional, nos termos em que proferida, o que, por não atender à Súmula n. 422, I, do TST, evidencia a deficiência de fundamentação do recurso de revista.
A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
No caso em tela, o Tribunal Regional do Trabalho registrou que o trabalhador foi contratado em 2010 sob as regras do Plano de Cargos e Salários de 2006, que previa um reajuste de 3% por antiguidade aplicado sobre o salário base.
A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ).
Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia a controvérsia de forma fundamentada, expondo as razões pelas quais concluiu pela inidoneidade das guias ministeriais apresentadas pela reclamada, por não…
Incide o óbice da Súmula 297 do TST quanto à alegação recursal sobre previsão da validade dos registros de jornada em sede de norma coletiva, pois o TRT não emitiu tese a respeito no trecho transcrito no recurso de revista.
Direito Civil
Prejudicado o exame da transcendência
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