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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100984-35.2020.5.01.0067

Preliminar de negativa de prestação jurisdicional acórdão devidamente fundamentado

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ‎1. Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia a controvérsia de forma fundamentada, expondo as razões pelas quais concluiu pela inidoneidade das guias ministeriais apresentadas pela reclamada, por não refletirem a efetiva jornada de trabalho da reclamante, além de consignar que a prova testemunhal corroborava a jornada alegada na petição inicial e a supressão do intervalo intrajornada. 2. Em sede de embargos de declaração, a Corte de origem esclareceu que a autorização normativa para adoção das guias ministeriais como modalidade de controle de jornada não afastava a necessidade de que tais documentos retratassem a realidade laboral, registrando que, no caso concreto, os controles apresentados eram imprestáveis como meio de prova. Ressaltou, ainda, que as questões relativas ao Tema 1.046 da repercussão geral, ao ônus da prova e à validade dos registros de jornada foram devidamente examinadas, inexistindo vício a ser sanado. 3. O fato de a decisão contrariar os interesses da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 459 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. GUIAS MINISTERIAIS. INIDONEIDADE DOS REGISTROS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que as guias ministeriais apresentadas pela reclamada não constituíam meio idôneo de controle da jornada de trabalho, registrando que a prova testemunhal demonstrou que os documentos eram preenchidos posteriormente ao início da prestação de serviços, com horários lançados pelo despachante, circunstância que comprometia sua fidedignidade. Assentou, ainda, que a testemunha indicada pela empresa não se mostrou apta a infirmar tais conclusões, em razão da pouca coincidência de horários com a reclamante e da ausência de conhecimento preciso acerca da rotina de registros. Consignou, também, que as guias não observavam os requisitos previstos na Portaria MTPS/GM nº 3.626/91, pois não registravam os dias de ausência nem a jornada efetivamente cumprida, limitando-se aos horários de chegada e saída dos pontos finais das linhas. Nesse contexto, concluiu que os documentos não substituíam o controle de jornada previsto no art. 74, §§ 2º e 3º, da CLT, permanecendo aplicável a diretriz da Súmula nº 338, I, do TST. 2. A pretensão recursal de reconhecer a validade das guias ministeriais, sob o argumento de autorização normativa e de insuficiência da prova testemunhal para afastar os registros, demanda o reexame da prova documental e oral produzida nos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Não há falar em violação ao art. 818 da CLT, pois a controvérsia não envolve indevida distribuição do ônus da prova, mas a valoração dos elementos probatórios produzidos, mediante a qual se concluiu pela ausência de comprovação de controle idôneo da jornada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA FRUIÇÃO. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, embora houvesse previsão em norma coletiva acerca do fracionamento do intervalo intrajornada, não restou comprovada sua efetiva fruição pela reclamante. Consignou que as guias ministeriais apresentadas pela reclamada eram inidôneas para demonstrar a jornada efetivamente cumprida e que a prova testemunhal evidenciou a prestação de serviços durante o período destinado ao descanso, com embarque de passageiros e saída dos veículos. Nesse contexto, a Corte de origem reconheceu o direito ao pagamento do período intervalar não usufruído, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. 2. A pretensão recursal de reconhecimento da regular concessão do intervalo pressupõe o revolvimento de fatos e provas, especialmente quanto à validade dos registros de jornada e à credibilidade da prova testemunhal, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Não há falar em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ou em contrariedade ao Tema nº 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, pois o Tribunal Regional não afastou a validade da negociação coletiva, mas apenas constatou que a empregadora não comprovou o cumprimento da cláusula normativa. 4. A prevalência reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal às normas coletivas não exime a parte do cumprimento das condições pactuadas. Igualmente, não se verifica violação do art. 611-A, III, da CLT, pois a norma coletiva foi considerada válida, tendo sido afastada sua aplicação ao caso concreto em razão da ausência de efetiva fruição do intervalo ajustado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS. FALTAS INJUSTIFICADAS. GUIAS MINISTERIAIS. INIDONEIDADE DOS REGISTROS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. SÚMULA Nº 126 DO TST. ‎1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a condenação da reclamada à devolução dos descontos efetuados a título de faltas injustificadas, ao fundamento de que as guias ministeriais apresentadas pela empresa foram consideradas inidôneas para comprovar a frequência da reclamante. Consignou que os referidos documentos não retratavam a realidade contratual, conforme já reconhecido no exame do tema relativo à jornada de trabalho, razão pela qual não poderiam servir para demonstrar as ausências imputadas à trabalhadora. Registrou, ainda, que a ausência de comparecimento da reclamante ao escritório para impugnar os descontos não legitimava a retenção salarial, pois, na condição de cobradora, sua apresentação ocorria diretamente nas garagens. 2. A pretensão recursal de reconhecimento da validade das guias ministeriais como prova das faltas injustificadas demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à idoneidade dos registros e à comprovação das ausências, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Não há falar em violação ao art. 818 da CLT, pois o Tribunal Regional não promoveu indevida distribuição do ônus da prova, mas concluiu, a partir da análise dos elementos probatórios, que a reclamada não comprovou fato apto a justificar os descontos realizados. 4. Incólume o art. 884 do Código Civil, pois a restituição dos valores decorreu da ausência de demonstração da causa autorizadora dos descontos, não configurando enriquecimento sem causa da reclamante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. CONDIÇÕES INADEQUADAS DOS SANITÁRIOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. ‎1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração do dano moral decorrente das condições inadequadas dos sanitários disponibilizados pela reclamada para uso da reclamante durante a prestação de serviços. Registrou que a prova testemunhal produzida pela autora foi firme ao descrever a precariedade das instalações sanitárias utilizadas pelos trabalhadores, consignando que, em determinado ponto de trabalho, o banheiro “era horrível” e “não dava para usar”, sendo necessário utilizar sanitários de estabelecimentos próximos mediante pagamento, além das condições inadequadas do banheiro químico disponibilizado no local. 2. A pretensão recursal de afastar a condenação, sob o argumento de parcialidade da testemunha, ausência de trabalho conjunto com a reclamante e insuficiência da prova produzida, demanda o reexame da prova oral e da valoração atribuída pelo Tribunal Regional aos elementos constantes dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Ressalte-se que a existência de ação ajuizada pela testemunha contra a empregadora, por si só, não retira sua credibilidade, constituindo circunstância a ser apreciada pelo julgador no exame do conjunto probatório. 4. Não há falar em violação ao art. 818 da CLT, pois o Tribunal Regional não promoveu inversão do ônus da prova, mas reconheceu, a partir dos elementos produzidos nos autos, a comprovação dos fatos constitutivos do direito pleiteado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, ao fundamento de que a empresa não comprovou a existência de instrumento coletivo apto a autorizar o parcelamento das parcelas devidas à reclamante. Registrou, ainda, que o acordo celebrado perante a CEJUSC, embora considerado, não estava acompanhado de comprovante de quitação das verbas rescisórias. 2. A pretensão recursal de reconhecimento da validade do parcelamento previsto em negociação coletiva demanda o reexame do conteúdo e alcance dos documentos juntados aos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Ressalte-se que a Corte Regional não afastou a autonomia coletiva, mas apenas concluiu pela ausência de comprovação do fato impeditivo alegado pela reclamada. Não configurada, portanto, a alegada violação dos arts. 7º e 8º, III, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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