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Jurisprudências

TSTAIRR 1001040-71.2022.5.02.0026

Horas extras: cartões de ponto não juntados

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cartões de ponto não juntados
  • Depoimento da própria reclamante em processo diverso
  • Incongruência com a jornada da inicial

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO JUNTADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA AFASTADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DEPOIMENTO DA PRÓPRIA RECLAMANTE EM PROCESSO DIVERSO. INCONGRUÊNCIA COM A JORNADA DA INICIAL. SÚMULA 126 DO TST. A presunção de veracidade da jornada de trabalho decorrente da ausência dos cartões de ponto (Súmula 338, I, do TST) possui natureza juris tantum, sendo infirmada por elemento probatório em contrário constante dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na valoração do acervo probatório, registrou que a presunção foi elidida por prova documental que demonstrou substancial discrepância entre a jornada declinada na inicial e aquela informada pela própria autora ao depor como testemunha compromissada em outro processo. Não há falar em má valoração probatória ou violação às regras do ônus da prova e do princípio da comunhão da prova, tendo a Corte de origem procedido ao livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Diante do quadro fático delineado pelo TRT, a alteração da conclusão no sentido de redefinir a jornada cumprida para fins de deferimento de horas extras demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. EXAME PREJUDICADO. Mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista principal da reclamante, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da reclamada, nos termos do art. 997, § 2.º, III, do CPC. Análise prejudicada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da parte reclamada. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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