TSTARR 1287-24.2013.5.15.0123
Intervalo intrajornada: registros de horário invariáveis
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Intervalo intrajornada
- Registros de horário invariáveis
- Concessão parcial
- Pagamento do período integral
- Dano moral
- Banho coletivo obrigatório
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTROS DE HORÁRIO INVARIÁVEIS. SÚMULA 338, III, DO TST. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. Apresentando os controles de jornada horários invariáveis, incide a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, nos termos da Súmula 338, III, do TST, quando não elidida por prova em contrário. Comprovada a fruição parcial do intervalo intrajornada, é devido, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do período integral, acrescido do adicional legal, na forma da Súmula 437, I, do TST, com os respectivos reflexos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. BANHO COLETIVO OBRIGATÓRIO. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE. INDENIZAÇÃO. A exigência de procedimentos de higienização decorrente de normas de biossegurança não autoriza a empregadora a submeter o trabalhador a banho coletivo em instalações sem divisórias, porquanto a medida deve ser implementada de forma compatível com os direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à dignidade. Configurado o dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa, é devida a indenização. O valor de R$ 10.000,00, fixado pelo Tribunal Regional, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não se justificando sua redução. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PRÉ-FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A controvérsia devolvida à análise por esta Corte Superior está centrada na validade de negociação coletiva que mitigou direito trabalhista, notadamente quanto à pré-fixação das horas in itinere em patamar inferior ao efetivamente apurado. 2. O Tribunal Regional afastou a cláusula coletiva sob o fundamento de que a prefixação, quando inferior ao tempo efetivamente despendido no trajeto, implicaria prejuízo ao trabalhador. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que [...] pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas [...] desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", consagrando a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas trabalhistas. 4. Conforme a fundamentação do precedente vinculante, a negociação coletiva somente não prevalece quando houver afronta a direitos absolutamente indisponíveis, entendidos como aqueles que integram o patamar civilizatório mínimo, composto por normas constitucionais, tratados internacionais incorporados e garantias mínimas de cidadania, não se inserindo as horas in itinere nesse rol. 5. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou entendimento no sentido de que a limitação ou supressão das horas in itinere por norma coletiva é válida, por se tratar de parcela de indisponibilidade relativa, devendo ser prestigiada a autonomia coletiva da vontade, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 6. Nesse contexto, ao afastar a aplicação das normas coletivas sob o fundamento de ausência de proporcionalidade entre o tempo pré-fixado e o efetivamente gasto, o Tribunal Regional deixou de observar a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, introduzindo requisito não previsto no precedente e esvaziando a eficácia da negociação coletiva. 7. Impõe-se, assim, o reconhecimento da validade da norma coletiva que pré-fixou as horas in itinere , sob pena de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e de desrespeito à tese jurídica de caráter vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS. NORMA COLETIVA. ESCALA 7X2X2X3. SÚMULA 423 DO TST. A validade da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, autorizada por negociação coletiva, pressupõe a observância do limite máximo previsto na Súmula nº 423 do TST. Constatados labor de, ao menos, 56 horas semanais, ausência de compensação e concessão de repouso semanal somente após o sétimo dia de trabalho, não se sustenta a validade da escala 7x2x2x3. Inaplicável, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 323 da SBDI-1, por não se tratar de "semana espanhola". Ausente violação aos arts. 7º, XIV e XXVI, da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula nº 423 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas in Itinere; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva; Valor Arbitrado