TSTAg-AIRR 0020252-11.2022.5.04.0521
Motivação per relationem: responsabilidade solidária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Motivação per relationem
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Contrato de trabalho em período posterior à reforma trabalhista
- Elementos fático-probatórios
- Gratuidade de justiça
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA 126 DO TST. 1.De acordo com a redação original do art. 2º, §2º, da CLT, para que se pudesse falar em responsabilidade solidária por obrigações decorrentes de relação de emprego, deveria haver prova de direção, controle e ou administração de uma empresa por outra. Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 acrescentou, expressamente, a esse dispositivo a figura do grupo econômico e, no §3º, definiu que para caracterização deste instituto deve haver a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 2.A vigência do contrato de trabalho se deu em período posterior a vigência da Lei 13.467/2017, de modo que são aplicáveis os novos contornos de caracterização do grupo econômico, expressamente dispostos conforme nova redação do art. 2º, §2º e §3º, da CLT. 3.Dessa forma, admitiu-se que o grupo econômico pode ser caracterizado pela relação de coordenação entre as empresas, através de uma relação linear entre elas, sem necessidade de que haja predominância, hierarquia ou controle de uma sobre a outra. 4. No caso, a Corte Regional, valorando o conjunto de provas, concluiu pela existência de grupo econômico, assentando a presença de elementos que indicariam identidade de administração e direção, bem como atuação conjunta entre as empresas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento HORAS EXTRAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Súmula n° 338, I, desta Corte Superior prevê que é "ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". 2. Na espécie, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, nos termos da jornada fixada na sentença. 3. Dessa forma, além da matéria possuir eminente contorno fático (Súmula n° 126 do TST), verifica-se que a questão foi decidida em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 338 do TST que prevê que a presunção relativa da jornada efetivamente realizada pode ser infirmada pelos demais elementos probatórios produzidos no curso da instrução processual, como ocorreu no caso dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, com definição das teses jurídicas em 16/12/2024, fixou o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos com a seguinte tese: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Na hipótese, demonstrado que o reclamante percebia salário inferior a 40% do teto do RGPS, faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. ART. 791-A DA CLT. MAJORAÇÃO. O percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais foi arbitrado com observância do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Impende ressaltar que a fixação do percentual previsto no citado preceito constitui faculdade do julgador, que examinará cada caso em concreto. Desse modo, inviável a discussão acerca do percentual arbitrado, já que esta Corte deve se limitar a rever a complexidade da atuação dos advogados na causa ou da própria demanda, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má aplicação do § 2º, do art. 791-A, da CLT, apenas em situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e a falta de razoabilidade do critério adotado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios