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Jurisprudências

TSTRRAg 1000283-25.2018.5.02.0024

Supressão de instância: denegação de seguimento ao recurso de revista

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, pode examinar não apenas os pressupostos extrínsecos, mas também os requisitos intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. 2. A análise das condições de processamento do apelo, mediante o confronto das razões recursais com as hipóteses de cabimento legalmente previstas, não configura incursão indevida no mérito da controvérsia nem usurpação da competência desta Corte Superior. 3. A decisão regional não vincula o TST, podendo ser impugnada mediante o recurso próprio, no caso, o agravo de instrumento, assegurando-se à parte o acesso à jurisdição e aos meios recursais inerentes ao contraditório e à ampla defesa. 4. A mera inconformidade com o resultado do primeiro juízo de admissibilidade não caracteriza cerceamento de defesa, supressão de instância ou violação do devido processo legal. Não se vislumbram, assim, as violações apontadas aos arts. 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS. INTERVALO PREVISTO NO ART. 66 E 384 DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 62, II, 66, 74º 82º, 384 E 818 DA CLT- ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO EXPENDIDO NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, I, do TST). 2. No caso, do confronto entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento, constata-se que a agravante não impugnou, de forma direta, específica e fundamentada, o óbice expressamente consignado no despacho denegatório , notadamente a incidência da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, a parte limitou-se a renovar os argumentos deduzidos no recurso de revista acerca do enquadramento da reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT e da inaplicabilidade da Súmula nº 338 do TST, sem demonstrar a inaplicabilidade do óbice que fundamentou a decisão agravada. Agravo de instrumento de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO EXPENDIDO NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, I, do TST). 2. Na espécie, do confronto entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento, constata-se que a agravante não impugnou, de forma direta, específica e fundamentada, o óbice expressamente consignado no despacho denegatório , notadamente a incidência da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, a parte limitou-se a renovar os argumentos deduzidos no recurso de revista acerca da regular fruição do intervalo intrajornada e da inexistência de labor em feriados sem a correspondente compensação ou contraprestação , sem demonstrar a inaplicabilidade do óbice que fundamentou a decisão agravada. Agravo de instrumento de que não se conhece. MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO EXAME DOS TEMAS 23 E 63 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O art. 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, assegurava à mulher, em caso de prorrogação do horário normal, o intervalo de 15 minutos antes do início do período extraordinário. 2. O Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3. No julgamento do Tema 63 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022, o Pleno desta Corte fixou tese jurídica vinculante no sentido de que " o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ". 4. Assim, ao aplicar o art. 384 da CLT somente aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte. Incidem, portanto, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. REEMBOLSO DE DESPESAS COM UNIFORME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO EXPENDIDO NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1. Após o advento da Instrução Normativa n° 40/2016, apenas os temas deliberados no despacho de admissibilidade serão objeto de análise por esta Corte, cabendo à parte, em caso de omissão, opor embargos de declaração para sanar esse vício, sob pena de preclusão, nos moldes do art. 1º, §1º, da citada Instrução Normativa. No caso, o despacho de admissibilidade não examinou o tema "honorários periciais" e a parte não opôs embargos de declaração para suscitar o exame, ocorrendo a preclusão, nos termos exigidos pela IN 40 desta Corte Superior e o art. 254, §1º, do RITST. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, I, do TST). 3. Na espécie, do confronto entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento, constata-se que a agravante não impugnou, de forma direta, específica e fundamentada, o óbice expressamente consignado no despacho denegatório , notadamente a incidência da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, a parte limitou-se a reiterar as alegações deduzidas no recurso de revista acerca da suposta incorreção do laudo pericial e da ausência de exposição a agente insalubre, insistindo no fornecimento e utilização de equipamentos de proteção individual, bem como na necessidade de se considerar as demais provas dos autos. Não demonstrou, contudo, de que modo seria possível afastar a conclusão adotada pelo Tribunal Regional sem proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS COLETIVAS. FERIADOS. HORAS EXTRAS. VALE-REFEIÇÃO. MANUTENÇÃO DE UNIFORMES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A manutenção da condenação da reclamada quanto ao pagamento de feriados, horas extras, vale-refeição e manutenção de uniformes preserva a premissa adotada pelo Tribunal Regional de inobservância das cláusulas normativas correspondentes, a ensejar a aplicação das penalidades previstas nos instrumentos coletivos. 2. A alegação de inexistência de descumprimento das normas coletivas demanda o reexame do quadro fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. 3. O reconhecimento judicial das parcelas decorrentes do descumprimento das obrigações previstas nos instrumentos coletivos não afasta, por si só, a incidência da multa normativa. Não há violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, mas, ao contrário, observância das normas coletivas pactuadas pela categoria. 4. Os pedidos de limitação da multa a uma única incidência, ao período de vigência da norma coletiva e de aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST, com fundamento no art. 412 do Código Civil, formulados apenas no agravo de instrumento, configuram inovação recursal e não comportam exame. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PPR SEMESTRAL E REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO EXPENDIDO NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, I, do TST). 2. Do confronto entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento, constata-se que a parte agravante não impugnou, de forma direta, específica e fundamentada, o óbice expressamente consignado no despacho denegatório, consistente na incidência da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, limitou-se a reiterar as alegações de mérito relativas à ausência de comprovação do atingimento das metas e à impossibilidade de apuração dos valores deferidos, sem demonstrar o desacerto da decisão agravada quanto à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos , providência vedada nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. MOTORISTA. JORNADA DE 14 HORAS DIÁRIAS. REGIME 6X1. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO. DISTINGUISHING . INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A Constituição Federal estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado brasileiro e assegura, entre os direitos sociais, o lazer, a saúde e a segurança, estabelecendo limites à duração do trabalho como forma de proteção desses direitos. 2. O dano existencial não decorre automaticamente da prestação habitual de horas extras, sendo necessária, em regra, a demonstração de efetivo prejuízo às relações pessoais, familiares e sociais do trabalhador. Todavia, a hipótese dos autos apresenta particularidade que autoriza a aplicação da técnica do distinguishing em relação ao entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte. 3. No caso vertente, o Tribunal Regional registrou que o reclamante, durante aproximadamente cinco anos de contrato, laborava das 8h às 22h, com apenas 30 minutos de intervalo para alimentação e repouso, em regime 6x1. A jornada de 14 horas diárias, associada à supressão do intervalo entre jornadas, evidencia situação que ultrapassa o mero cumprimento habitual de horas extras e compromete o tempo destinado ao descanso, ao lazer e ao convívio familiar e social. 4. Demonstrado, a partir das premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional, que a limitação temporal decorrente da jornada excessiva comprometeu a vida pessoal do trabalhador, tem-se configurado o ato ilícito causador de dano existencial, sendo devida a correspondente reparação. 5. Para se alcançar conclusão diversa, no sentido de que a jornada efetivamente cumprida não era aquela registrada pelo Tribunal Regional ou de que não houve comprometimento da vida pessoal do trabalhador, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONTUMAZ. TEMA 85 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. 1. Discute-se se a ausência de pagamento de horas extras e a concessão parcial do intervalo intrajornada configuram falta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. 2. O Tribunal Regional registrou que foi acolhida a jornada de trabalho das 8h às 22h, em regime 6x1, com apenas 30 minutos de intervalo para alimentação e repouso, circunstância que ensejou a condenação ao pagamento de horas extras, tendo concluído que a habitual prestação de horas extras sem a correspondente remuneração configurava descumprimento contratual apto a ensejar a rescisão indireta. 3. A conclusão regional está em consonância com a tese jurídica vinculante firmada pelo Pleno desta Corte no julgamento do Tema 85 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual " o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, ‘d’, da CLT ". Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios de beneficiários da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada apenas quanto aos temas "CERCEAMENTO DE DEFESA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA", "INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ART. 384 DA CLT", "MULTA NORMATIVA", "DANO EXISTENCIAL" e "RESCISÃO INDIRETA" e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766/DF, de modo que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar a superação da situação de insuficiência de recursos, vedada a utilização, para esse fim, da mera obtenção de créditos na presente ação ou em outro processo, extinguindo-se a obrigação após o decurso do referido prazo.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Contribuição / Taxa Assistencial; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Rescisão Indireta; Ajuda / Tíquete Alimentação; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Multa Convencional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Uniforme; Honorários na Justiça do Trabalho

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