TSTAg-Emb-Emb 0001335-73.2014.5.05.0010
Horas extras: cartões de ponto
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Ônus da prova
- Inespecificidade do aresto paradigma
- É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST
- Incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, a Turma, ao dar provimento ao recurso de revista da reclamada, concluiu que “A falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada”, bem como que “as instruções do Ministério do Trabalho, ao qual alude o art. 74, § 2º, da CLT, estão contidas na Portaria MTE 3.626/91, capítulo IV, e não exigem a assinatura do empregado nos registros de horário”. 3. Por seu turno, o aresto paradigma oriundo da 2ª Turma chegou à conclusão de que “os cartões de pontos apresentados sem qualquer assinatura são considerados inválidos”, fundamentando que “o acórdão regional consignou confissão da preposta da reclamada no sentido de que havia obrigatoriedade de assinatura dos cartões pelos empregados”. Verifica-se que não há a necessária especificidade, tendo em vista que o acórdão paradigma retrata hipótese em que foi reconhecida a obrigatoriedade de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto, o que não encontra paralelo no acórdão embargado. Incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. 4. Não se verifica a alegada contrariedade à Súmula 338, I, do TST, que se refere ao ônus da prova no caso de não apresentação de cartões de ponto. No caso, os cartões de ponto foram apresentados, tendo o Regional declarado sua invalidade apenas pela ausência de assinatura, o que foi rechaçado pela Turma. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. 1. O Pleno do TST, ao julgar o IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, definiu o Tema nº 9, alterando a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1: “I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”. 2. A Turma de origem, ao entender que a repercussão, nas demais parcelas salariais, do repouso semanal remunerado majorado pela integração das horas extras habitualmente prestadas incide somente a partir de 20/03/2023, o fez de acordo com o referido entendimento exteriorizado na atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 394, da SDI-1, do TST, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula 172 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator