TSTAIRR 0000206-29.2025.5.06.0007
Horas extras: ônus da prova
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Ônus da prova
- Ausência dos controles de frequência
- Responsabilidade subsidiária
- Transporte de funcionários da tomadora
- Natureza comercial
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1.ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. A ausência dos controles de frequência, cuja confecção era dever legal da reclamada (art. 74, § 2.º, da CLT), atrai a presunção de veracidade da jornada afirmada na petição inicial, consoante preceitua a Súmula 338, I, do TST. A apresentação de alguns holerites, com a demonstração do pagamento de valores a título de horas extras, não dispensa a reclamada da prova legal a cuja produção estava onerada, pois somente com a apresentação dos controles de frequência seria possível confrontar a jornada realizada com os valores adimplidos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS DA TOMADORA. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Discute-se nos autos se existe responsabilidade subsidiária quando as reclamadas celebram contrato para serviços especializados de transporte de funcionários. Esta Corte tem decidido que, em casos como o dos autos, é inaplicável o entendimento da Súmula 331, IV, do TST, pois se trata de contrato de natureza mercantil, regulado pelos arts. 730 a 756 do Código Civil. Julgados, inclusive da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da 1.ª reclamada; II) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora