TSTAg-AIRR 20640-57.2016.5.04.0121
Ceee-d: diferenças salariais
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ceee-d
- Diferenças salariais
- Promoção por antiguidade
- Redução do percentual
- Alteração contratual lesiva
- A decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. No caso em tela, o Tribunal Regional do Trabalho registrou que o trabalhador foi contratado em 2010 sob as regras do Plano de Cargos e Salários de 2006, que previa um reajuste de 3% por antiguidade aplicado sobre o salário base. Contudo, em agosto de 2013, a empresa editou uma resolução interna que reduziu esse percentual para 1% a partir do ano seguinte. A Corte a quo entendeu que tal redução causou um prejuízo financeiro evidente e direto ao trabalhador, caracterizando uma alteração unilateral ilícita do contrato de trabalho, o que é expressamente proibido pelo artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. O entendimento baseou-se na Súmula 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, que dita que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens concedidas anteriormente só podem atingir os novos empregados contratados após a mudança. Dessa forma, as condições mais benéficas originais integraram-se ao patrimônio jurídico do empregado desde a sua admissão, tornando-se um direito adquirido imutável por mera vontade do empregador. A decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte. Precedentes envolvendo o mesmo caso dos autos. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126, TST. Pretensão recursal de excluir da condenação as horas extras deferidas, ao argumento de que os cartões de ponto evidenciam a real jornada cumprida pelo empregado. A súmula 338, I, do TST, dispõe que: " a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário ." No caso em tela, o TRT, após análise das provas dos autos, concluiu que " a prova oral evidencia que o autor efetivamente trabalhava mais horas do que o registrado no ponto. " Com efeito, o Regional decidiu com base no substrato fático-probatório existente nos autos, o qual não pode se reanalisado nessa instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. No caso em tela, a Corte de origem solucionou a lide com fundamento na prova dos autos, em especial na testemunhal, concluindo pela existência de diferenças de horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada. Impertinente, portanto, a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ademais, para chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado, nos termos da súmula 126, do TST. Agravo não provido. FGTS E MULTA DE 40%. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Em melhor exame dos pressupostos do recurso de revista, verifica-se que o apelo não atende ao requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Promoção