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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 10574-58.2020.5.18.0001

Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Decisão com fundamento per relationem
  • A remissão feita pelo magistrado
  • Horas extras
  • Ausência de juntada dos cartões de ponto
  • Presunção relativa da jornada indicada na exordial
  • Jornada inverossímil

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que " Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir " (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA INDICADA NA EXORDIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Agravo provido para submeter o exame do agravo de instrumento ao Colegiado. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA INDICADA NA EXORDIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatada possível contrariedade à Súmula 338, I, desta Corte, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA INDICADA NA EXORDIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - A Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir toda a condenação relativa à jornada de trabalho. Entendeu que o reclamante não pode valer-se da presunção de veracidade decorrente da não juntada dos controles de ponto pela empregadora para validar a jornada indicada na inicial, pois a ausência de tais documentos gera apenas presunção relativa de veracidade, que não socorre a parte autora que na exordial informou horários manifestamente inverossímeis. 2 - Esta Corte tem firmado entendimento de que, em situações nas quais o Tribunal de origem constate a inverossimilhança da jornada de trabalho declinada na inicial, afasta-se a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho decorrente da Súmula 338, I, do TST, cumprindo ao magistrado arbitrá-la à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo apenas em relação ao tema "horas extras"; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "horas extras" para mandar processar o recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 338, I, desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional da 18ª Região, a fim de que, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixe a jornada efetivamente praticada pelo reclamante, inclusive registrando eventual sobrelabor, e aprecie os pedidos correlatos à jornada de trabalho deduzidos na petição inicial, bem como estabeleça, se for o caso, base de cálculo, divisor, reflexos e adicionais incidentes, como entender de direito. Custas inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Honorários Advocatícios

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