TSTAg-AIRR 0011014-16.2025.5.03.0092
Procedimento sumaríssimo: diferenças de vale alimentação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Diferenças de vale alimentação
- Horas extras
- Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT
- Consta apenas as assinaturas das partes, datadas de 29/11/2023
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE VALE ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que “o fato de o ACT 2023/2024 ter sido assinado apenas em abril/2024, quando a reclamante já havia sido desligada, não afasta o direito da empregada às diferenças de auxílio-alimentação. Isso porque o instrumento coletivo dispõe expressamente que sua vigência seria de 1º de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024 (ID. c46fe66 - cláusula segunda), período em que o contrato de trabalho da reclamante estava ativo. Ademais, a cláusula trigésima segunda do referido instrumento coletivo estabeleceu que os empregados teriam direito ao novo valor do vale-alimentação ‘a partir de outubro de 2023’, quando a autora ainda estava trabalhando.”. Concluiu, assim, respeitando o período de vigência da norma coletiva, que a autora faz jus às diferenças a título de vale alimentação. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, na fração de interesse, assim consignou que “as marcações de jornada nos dias laborados no mês de agosto de 2023 são britânicas (ID. 514ffbc), apresentando horários de entrada e saída invariavelmente exatos e ausência de minutos extras, motivo pelo qual incide, na hipótese, o disposto na Súmula 338, III, do TST.”. E que “no período de 07/08/2023 a 31/08/2023, aplica-se a presunção de veracidade relativa da jornada descrita na inicial (das 7h às 20h, com 30 minutos de intervalo).”. Registrou, contudo, que “a reclamante incorreu em confissão parcial ao declarar, em depoimento pessoal, jornada inferior à narrada na inicial, tendo afirmado que permanecia na empresa apenas de três a quatro horas por dia a mais, quase todos os dias (gravação do depoimento pessoal em ID. 88bf855 - Pág. 2).”. Dessa forma, considerou a seguinte jornada de trabalho para o período: das 7h às 18h, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada. 2. Logo, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora para condenar a ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que “O TRCT de ID. 0686862 não está preenchido o campo destinado à data do efetivo pagamento das verbas rescisórias. Consta apenas as assinaturas das partes, datadas de 29/11/2023. Considerando que a reclamante foi dispensada em 01/11/2023, está configurada a inobservância do prazo legal de dez dias previsto no §6º do art. 477 da CLT.”. 2. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que foi observado o prazo de que trata o art. 477, § 6º, da CLT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator