STJAREsp 3.134.961
Cláusula compromissória em relação de consumo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Cláusula compromissória em relação de consumo
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ARESP CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial. Julgamento do acórdão recorrido do TJMT em apelação cível.
2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c devolução de parcelas pagas, indenização por danos morais e tutela provisória.
3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou a restituição de 85% dos valores pagos, anulou a cláusula compromissória arbitral e fixou custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a ausência de dialeticidade, rejeitou cerceamento de defesa, reconheceu a ineficácia da cláusula compromissória em relação de consumo e não admitiu fato superveniente de transação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é válida a cláusula compromissória de arbitragem em contrato de adesão em relação de consumo e se incide a competência do juízo arbitral, à luz dos arts. 4, § 2º, 8, 20, 32 e 33, da Lei n. 9.307/1996, dos arts. 104 e 421-A, do CC, e do art. 485, VII, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, testemunhal e técnica, com base nos arts. 7, 355, I, 357, § 3º, 361, 369, 370, parágrafo único, 373, 385, 442, 464, § 2º, 505 e 507 do CPC; (iv) saber se o fato superveniente de transação, à luz do art. 31-F da Lei n. 10.931/2004, do art. 63, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, dos arts. 360 e 840, do CC, e dos arts. 342, I, e 487, III, b, do CPC, implica extinção do feito; e (v) saber se está demonstrada a divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a validade/eficácia da cláusula compromissória e o alegado fato superveniente.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à ineficácia da cláusula compromissória em relação de consumo sem anuência expressa do consumidor que opta pela via judicial.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a reversão do entendimento sobre cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência das provas documentais.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer transação superveniente e seus efeitos sobre a autora exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre anuência e objeto da avença.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer ante a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, sem demonstração de similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a ineficácia da cláusula compromissória em relação de consumo sem anuência expressa do consumidor. 2. Não ocorre a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão decide, de modo claro e suficiente, os pontos controvertidos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de cerceamento de defesa exige reexame do acervo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de transação superveniente demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre anuência da parte e objeto da avença. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 7, 355, I, 357, § 3º, 361, 369, 370, parágrafo único, 373, 385, 442, 464, § 2º, 485, VII, 489, § 1º, IV, 505, 507, 1.029, § 1º, e 487, III, b; Lei n. 9.307/1996, arts. 4º, § 2º, 8º, 20, 32 e 33; CC, arts. 104, 360, 840 e 421-A; Lei n. 10.931/2004, art. 31-F; Lei n. 4.591/1964, art. 63, § 5º; CDC, art. 51, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.916/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.330.021/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.393.773/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.192.648/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a ineficácia da cláusula compromissória em relação de consumo sem anuência expressa do consumidor. 2. Não ocorre a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão decide, de modo claro e suficiente, os pontos controvertidos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de cerceamento de defesa exige reexame do acervo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de transação superveniente demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre anuência da parte e objeto da avença. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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