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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XIII · Seção I

Disposições Gerais

Art. 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I

acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II

decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III

homologar:

a)

o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b)

a transação;

c)

a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

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