Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XIII · Seção I
Disposições Gerais
Art. 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz:
acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
homologar:
o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
a transação;
a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.