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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo VI

Da Novação

Art. 360 Dá-se a novação:

I

quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II

quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III

quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

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