Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo VI
Da Novação
Art. 360 Dá-se a novação:
I
quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II
quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III
quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.