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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XI

Da Audiência de Instrução e Julgamento

Art. 361 As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

I

o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

II

o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

III

as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

Parágrafo único Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

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