Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo VI
Da Contestação
Art. 342 Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I
relativas a direito ou a fato superveniente;
II
competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III
por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.