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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título V · Capítulo I · Seção I

Preliminares

Art. 421-A Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I

as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;

(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II

a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e

(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III

a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

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