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Leis

CDCLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

Código de Defesa do Consumidor

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título I · Capítulo VI · Seção II

Das Cláusulas Abusivas

Art. 51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I

impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II

subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

III

transfiram responsabilidades a terceiros;

IV

estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

V

(Vetado);

VI

estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VII

determinem a utilização compulsória de arbitragem;

VIII

imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

IX

deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

X

permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XI

autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XII

obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XIII

autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XIV

infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

XV

estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

XVI

possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

XVII

condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário;

(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
XVIII

estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;

(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
XIX

(VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I

ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II

restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III

se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

§ 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

§ 3º (Vetado).

§ 4º É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

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