Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção I
Disposições Gerais
Art. 370 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.