Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção IX · Subseção I
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Art. 442 A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
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Art. 442 A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
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