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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título VII · Capítulo II

Do Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia e das Perícias em Geral

Art. 158 Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Parágrafo único Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

(Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
I

violência doméstica e familiar contra mulher;

(Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
II

violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

(Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

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