Livro I · Título VII · Capítulo II
Do Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia e das Perícias em Geral
Art. 158 Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
(Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
I
violência doméstica e familiar contra mulher;
(Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
II
violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
(Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)