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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro III · Título II · Capítulo VII

Da Revisão

Art. 621 A revisão dos processos findos será admitida:

I

quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II

quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III

quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

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