Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título VI · Capítulo IV

Disposições Gerais

Aumento de pena

Art. 226 A pena é aumentada:

(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
I

de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II

de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

(Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
III
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IV

de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Estupro coletivo

a)

mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Estupro corretivo

b)

para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.