Parte Especial · Título VI · Capítulo IV
Disposições Gerais
Aumento de pena
Art. 226 A pena é aumentada:
(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.