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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro III · Título I

Das Nulidades

Art. 564 A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I

por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

II

por ilegitimidade de parte;

III

por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

a)

a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

b)

o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

c)

a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

d)

a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

e)

a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

f)

a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

g)

a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

h)

a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

i)

a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

j)

o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

k)

os quesitos e as respectivas respostas;

l)

a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

m)

a sentença;

n)

o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

o)

a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

p)

no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

IV

por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

V

em decorrência de decisão carente de fundamentação.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.

(Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

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