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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 20911-96.2016.5.04.0014

Adicional de insalubridade em grau máximo: agentes biológicos

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA GLOBAL SERVIÇOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO LTDA. . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO E COLETA DO RESPECTIVO LIXO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. ENTREGA DE PPP. ÓBICES DAS SÚMULAS 126, 296, I, E 448, II, DO TST. EXAME DA PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. De início, cabe destacar que o recurso não se enquadra no Tema 33 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, porquanto a alegação recursal restringe-se à tese de que o adicional não é devido porque os equipamentos de proteção individual neutralizavam os agentes nocivos. O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial e na prova testemunhal, consignou que o reclamante realizava a limpeza de banheiros utilizados pelo público em geral e o recolhimento do lixo correspondente, estando exposto, de forma habitual, a agentes biológicos. Registrou, ainda, que as luvas fornecidas não eram suficientes para neutralizar o risco, porque o uso reiterado poderia ocasionar a contaminação do próprio equipamento e transformá-lo em veículo de contágio. Nesse contexto, a decisão regional, ao manter o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, encontra-se em consonância com a Súmula 448, II, do TST e com o enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. A mera entrega de equipamento de proteção individual dotado de certificado de aprovação não afasta, por si só, o direito ao adicional, pois a Súmula 80 do TST exige a efetiva eliminação da insalubridade. Para acolher a tese empresarial de que os equipamentos neutralizavam os agentes nocivos, seria indispensável reexaminar o laudo pericial, os documentos relativos ao fornecimento e à substituição dos EPIs e as demais provas produzidas, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Não há violação dos arts. 191 e 194 da CLT, pois a Corte Regional concluiu que o risco não foi eliminado ou neutralizado. Também não se constata contrariedade às Súmulas 194 e 460 do STF, uma vez que a atividade foi expressamente enquadrada no Anexo 14 da NR-15, não tendo o adicional sido deferido apenas com fundamento em perícia judicial. Os arestos paradigmas são inespecíficos, por partirem da premissa de comprovada eficácia dos equipamentos de proteção, circunstância expressamente afastada no caso concreto, incidindo a Súmula 296, I, do TST. Mantido o reconhecimento da exposição a agentes biológicos, permanece a obrigação de entrega de PPP atualizado, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, não sendo a sentença trabalhista substitutiva do documento previdenciário. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. AUXILIAR DE LIMPEZA. CONTATO HABITUAL COM DEJETOS HUMANOS. NECESSIDADE DE HIGIENIZAÇÃO SEPARADA E DIFERENCIADA. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULAS 126, 296, I, 297 E 333 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que o reclamante, no exercício da função de auxiliar de limpeza, mantinha contato habitual com dejetos humanos, aos quais o uniforme também ficava exposto, circunstância que impunha sua higienização separada das demais roupas, diante do risco de contaminação, e acarretava gastos específicos com produtos de limpeza, água e energia elétrica. Nesse contexto, o deferimento de indenização mensal pela lavagem do uniforme decorreu da constatação de que a higienização da vestimenta profissional exigia procedimento diferenciado, inserindo-se nos riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT. A pretensão recursal de afastar a condenação, ao argumento de que se tratava de lavagem comum, demanda o reexame das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem, providência vedada pela Súmula 126 do TST. O art. 456-A, parágrafo único, da CLT, além de inaplicável ao contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017, ressalva precisamente as hipóteses em que a higienização exige produtos ou procedimentos distintos daqueles utilizados nas vestimentas de uso comum. Quanto à alegada prevalência das normas coletivas, o acórdão regional não examinou o conteúdo, o alcance ou a incidência das cláusulas invocadas, incidindo a Súmula 297 do TST e inviabilizando o exame da controvérsia à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e do Tema 1.046 da repercussão geral. Os arestos paradigmas partem de premissas fáticas diversas, razão pela qual são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido . INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA PROVA ORAL À CONTRATUALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 233 DA SDI-1 DO TST. SÚMULAS 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que a maior parte dos cartões de ponto apresentados pela reclamada era ilegível e que os poucos registros legíveis continham marcações uniformes ou com reduzidas variações de horário, reputando-os imprestáveis como meio de prova da efetiva fruição do intervalo intrajornada. Registrou, ainda, que a prova testemunhal corroborou a concessão irregular do intervalo e que, inexistindo elementos indicativos de alteração das condições de trabalho durante a contratualidade, era possível estender os efeitos da prova oral a todo o período contratual, por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-1 do TST. A pretensão da reclamada de reconhecer a validade dos controles de jornada, afastar a credibilidade da prova testemunhal ou limitar a condenação ao período em que a testemunha trabalhou com o reclamante demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa . Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. LABOR EM FERIADOS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULAS 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela invalidade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, em razão da ilegibilidade da maior parte dos cartões de ponto e da existência de registros invariáveis nos poucos documentos legíveis, fixando a jornada de trabalho com fundamento na prova testemunhal e nos demais elementos constantes dos autos. Com base nessas premissas, manteve a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e do labor prestado em feriados sem a correspondente compensação ou quitação, determinando, contudo, que, na liquidação, fossem observadas as folgas registradas nos cartões de ponto e efetuada a dedução global das horas extras pagas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST. A pretensão da reclamada de reconhecer a validade dos registros de jornada, afastar a jornada arbitrada e demonstrar a compensação ou o pagamento dos feriados laborados demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa . Agravo de instrumento não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DURANTE O AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. NORMA COLETIVA SEM PREVISÃO DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do auxílio-alimentação durante o período de afastamento previdenciário, por concluir que a norma coletiva instituidora da parcela não condicionava seu pagamento à efetiva prestação de serviços nem previa a interrupção de fornecimento durante a suspensão contratual, registrando, ainda, que a própria empregadora efetuava o pagamento do benefício nessa hipótese. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, segundo a qual é indevida a supressão do auxílio-alimentação quando inexiste previsão normativa autorizando sua interrupção durante o afastamento previdenciário. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. JORNADA ARBITRADA COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. SÚMULAS 126 DO TST. PREJUDICADAO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, ao consignar que os controles de jornada apresentados pela reclamada eram imprestáveis como meio de prova, em razão da ilegibilidade da maior parte dos cartões de ponto e da existência de registros invariáveis nos poucos documentos legíveis, concluindo que os recibos salariais não demonstravam a quitação integral da parcela devida em relação à jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, arbitrada com fundamento na prova oral e nos demais elementos constantes dos autos. A pretensão da reclamada de demonstrar a validade dos registros de jornada e a inexistência de diferenças de adicional noturno demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. TEMA Nº 14 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de limitar a condenação relativa ao intervalo intrajornada mediante a aplicação da Súmula nº 79 do TRT da 4ª Região apresenta-se em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação de margem de tolerância à redução do intervalo intrajornada. O Tribunal Regional determinou que a condenação ao pagamento da hora intervalar observasse os limites previstos na Súmula nº 79 do TRT da 4ª Região. O Tribunal Pleno do TST, entretanto, ao julgar o IRRR-1384-61.2012.5.04.0512 , consoante Tema nº 14 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos , firmou tese jurídica no sentido de que apenas a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até cinco minutos no total, somados o início e o término do intervalo, decorrente de pequenas variações na marcação dos controles de ponto, não atrai a incidência do art. 71, § 4º, da CLT, sendo devidas as consequências jurídicas previstas na legislação e na jurisprudência quando ultrapassado esse limite. Configurado o descompasso entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência quanto aos temas "adicional de insalubridade em grau máximo - agentes biológicos - equipamentos de proteção individual - entrega do PPP", "indenização pela lavagem do uniforme", "intervalo intrajornada", "horas extras", "feriados" e "adicional noturno" e negar provimento ao agravo de instrumento da Global Serviços de Limpeza e Manutenção LTDA. (primeira reclamada); II - não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "auxílio-alimentação", e negar provimento ao agravo de instrumento da Global Serviços de Limpeza e Manutenção LTDA. (primeira reclamada); III - reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à diretriz consubstanciada no item I da Súmula nº 437 do TST, vigente à época da interposição do recurso e aplicável ao período contratual anterior à Lei nº 13.467/2017, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional e determinar que a condenação observe a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 14 da Tabela de IRRR"s (atos nº 1384-61.2012.5.04.0512), sendo devido o pagamento integral da hora destinada ao intervalo intrajornada, com o acréscimo legal, somente nos dias em que a redução do intervalo ultrapassar o limite de cinco minutos no total, somados o início e o término do intervalo. mantidos os demais parâmetros fixados pelo Tribunal Regional. Mantido o valor da condenação.

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Ajuda / Tíquete Alimentação; Uniforme

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