Súmulas
STFSúmula 194
É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres.
Súmula
Precedentes da súmula
09
ABR 2013
STF
13
FEV 2013
STF
Fontes ligadas
- Súmula 460 do STFSúmulaPara efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
- 3 decisões citam Súmula 194 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Vide Súmula 460.