Título II · Capítulo V · Seção XIII
Das Atividades Insalubres ou Perigosas
Art. 191 A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.