Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título II · Capítulo V · Seção XIII

Das Atividades Insalubres ou Perigosas

Art. 191 A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I

com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II

com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.